- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. É assegurado ao Gabinete de Segurança Institucional:
I - o exercício do poder de polícia, nas competências previstas nos incisos III a V do art. 4o;
II - a adoção das necessárias medidas de proteção e a coordenação da participação de outros órgãos de segurança nas ações desenvolvidas, nos locais e adjacências onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a eminência de virem a estar; e
III - a representação judicialmente pela Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, quando virem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Conteudo atualizado em 21/10/2021








