- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
a) aposentadoria por invalidez;
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) aposentadoria programada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
e) auxílio por incapacidade temporária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.








