MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 2.107/1996




Decretos - 2.107, de 24.12.96 - 2.107, de 24.12.96 Publicado no DOU de 26.12.96 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência de Tecnologia - CCT.




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1996

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
Capítulo I
DO CCT E SUAS FINALIDADES

        Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

        Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT compete:

        I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

        II - formular em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

        III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;

        IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023