- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 2
Brasília, 24 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1996
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
Capítulo I
DO CCT E SUAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT compete:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - formular em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.







