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Art. 4º do Decreto nº 2.107/1996




Decretos - 2.107, de 24.12.96 - 2.107, de 24.12.96 Publicado no DOU de 26.12.96 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência de Tecnologia - CCT.




Artigo 4



Art. 4º O CCT tem a seguinte composição:
        I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
        II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
        III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
        IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
        V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
        VI - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
        VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
        VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, a contar da posse.
          § 1º OS membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
          § 2º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.

        Art. 4o  O CCT será integrado:           (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

I - pelos seguintes Ministros de Estado:          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

a) da Ciência e Tecnologia;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Educação;

f) da Defesa;

g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

h) da Integração Nacional;

II - por oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução, designados pelo Presidente da República.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

§ 1o  Os membros referidos no inciso II deste artigo terão suplentes, com eles juntamente designados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.          (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

§ 2o  O CCT terá sua composição parcialmente renovada a cada ano, com substituição de até cinco dos representantes de que trata o inciso II, admitida a recondução ou extensão dos atuais mandatos para fins da transição.        (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

          § 3º A participação no CCT não será remunerada.

          § 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.

         § 5º O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

        § 6o  Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nas comissões referidas no parágrafo anterior."        (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023