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Artigo 4
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Art. 4º O CCT tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, a contar da posse.
§ 1º OS membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
§ 2º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.I - pelos seguintes Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000) a) da Ciência e Tecnologia; b) do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) das Relações Exteriores; d) da Fazenda; e) da Educação; f) da Defesa; g) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; h) da Integração Nacional; II - por oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, com mandato de três anos, admitida uma única recondução, designados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000) § 1o Os membros referidos no inciso II deste artigo terão suplentes, com eles juntamente designados, que os substituirão nos eventuais impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000) § 2o O CCT terá sua composição parcialmente renovada a cada ano, com substituição de até cinco dos representantes de que trata o inciso II, admitida a recondução ou extensão dos atuais mandatos para fins da transição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000) § 6o Os Ministros de Estado que integram o CCT poderão ter representante nas comissões referidas no parágrafo anterior." (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
I - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - sete representantes de produtores e usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, a contar da posse.
§ 1º OS membros referidos no inciso VIII deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos eventuais impedimentos.
§ 2º Nos impedimentos dos membros referidos nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos.
Art. 4o O CCT será integrado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.681, de 5.12.2000)
§ 3º A participação no CCT não será remunerada.
§ 4º A critério do Presidente da República, poderão ser convocados, para participar das reuniões do CCT, outros Ministros de Estado e personalidades.
§ 5º O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.
Conteudo atualizado em 06/12/2023








