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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 27/01/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Compete ao GERAT:
I - analisar implantar e coordenar medidas que contribuam para a redução substancial do número e da gravidade dos acidentes ocorridos no trânsito;
II - adotar medidas visando à ação integrada dos órgãos de fiscalização do trânsito, de educação, saúde e trabalho, buscando a efetiva implantação do Código Nacional de Trânsito;
III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implementação das medidas previstas no inciso I;
IV - integrar suas ações com as do Programa de Redução de Acidentes nas Estradas - PARE, do Ministério dos Transportes, para dar suporte e apoio ao GERAT.
Conteudo atualizado em 27/01/2025








