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Artigo 3
I - da Justiça;
II - do Exército;
III - dos Transportes;
IV - da Educação e do Desporto;
V - do Trabalho;
VI - da Saúde;
VII - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VIII - de Minas e Energia;
IX - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
1º Os titulares dos órgãos relacionados neste artigo, não integrantes da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, serão convidados a participar das reuniões da mesma, quando temas referentes à redução de acidentes de trânsito estiverem em pauta.
2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GERAT representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
3º Os membros do GERAT e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos titulares dos órgãos a que estiverem subordinados.
4º O Presidente da República nomeará o Secretário-Executivo do GERAT, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.
5º A Secretaria-Executiva do GERAT funcionará no Ministério da Justiça, que ficará encarregado do apoio administrativo que se fizer necessário.
6º As funções de membro do GERAT serão consideradas missão de serviço relevante.
Conteudo atualizado em 27/01/2025







