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Art. 18 do Decreto nº 2.090/1996




Decretos - 2.090, de 9.12.96 - 2.090, de 9.12.96 Publicado no DOU de 10.12.96 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.




Artigo 18



Art. 18. São condições para matrícula no CAEPE:

I - para os militares:

a) Marinha:

1. ter o posto de Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;

2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval ou equivalente para os respectivos Quadros e Corpos;

3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado da Marinha.

b) Exército

1. ter o posto de General-de-Brigada ou Coronel;

2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou equivalente;

3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado do Exército.

c) Aeronáutica:

1. ter o posto de Brigadeiro ou Coronel;

2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica ou equivalente;

3. haver sido indicado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

d) Forças Auxiliares:

1. ter o posto de Coronel;

2. possuir o Curso equivalente ao de Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;

3. haver sido indicado pelo Governador.

II - para os civis pertencentes à Administração Pública:

a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

d) ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

III - para os civis não pertencentes à Administração Pública:

a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, na classe ou profissão, comprovadas e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

d) ter sido convidado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;

e) ser brasileiro e ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.


Conteudo atualizado em 16/08/2021