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Art. 21 do Decreto nº 2.090/1996




Decretos - 2.090, de 9.12.96 - 2.090, de 9.12.96 Publicado no DOU de 10.12.96 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.




Artigo 21



Art. 21. São condições para matrícula no CEAEPE:

I - para os militares brasileiros:

a) Marinha:

1. ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

b) Exército:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

c) Aeronáutica:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

d) Forças Auxiliares:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel da Ativa ou da Reserva Remunerada;

2. possuir o CAEPE ou o CAEPEM ou o CSIE;

3. haver sido selecionado pela ESG para realizar o CAESG;

4. haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

II - para os civis:

a) possuir o CAEPE ou o CSIE;

b) haver sido indicado pela ESG para realizar o CAESG;

c) haver sido convidado pela ESG para realizar o CEAEPE.

III - para estrangeiros, militares ou civis, a matrícula é condicionada ao convite formulado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA e indicação pela Força Armada do país respectivo.

Parágrafo único. O CEAEPE, por ser Curso Especial, não é considerado como Curso Regular.


Conteudo atualizado em 16/08/2021