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Art. 20 do Decreto nº 2.090/1996




Decretos - 2.090, de 9.12.96 - 2.090, de 9.12.96 Publicado no DOU de 10.12.96 Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.




Artigo 20



Art. 20. São condições para matrícula no CSIE:

I - para os militares:

a)Marinha:

1. ter o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata;

2. possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval;

3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

b) Exército:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

2. possuir o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

c) Aeronáutica:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

2. possuir o Curso de Estado-Maior e Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

3. haver sido selecionado e indicado pelo respectivo Ministério.

d) Forças Auxiliares:

1. ter o posto de Coronel ou Tenente-Coronel;

2. possuir o curso equivalente ao de Estado-Maior e Comando de Altos Estudos Militares;

3. haver sido indicado pelo Governador.

II - para os civis pertencentes à Administração Pública;

a) ter experiência e aptidão comprovadas no exercício de atividades relacionadas com uma profissão e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) preferencialmente estar vinculado à atividade de inteligência;

d) haver sido indicado pelo respectivo Ministro, Governador, Prefeito ou autoridade correspondente como representante de entidade a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

e) ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.

III - para os civis não pertencentes à Administração Pública:

a) possuir credenciais como pessoa distinguida na sociedade, na classe ou profissão, comprovadas e avaliadas segundo parâmetros de seleção estabelecidos pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA;

b) ser diplomado em curso de nível universitário ou equivalente;

c) preferencialmente estar vinculado à atividade de inteligência;

d) haver sido indicado por entidade cultural, profissional ou técnico-científica, ou por empresa ou serviço de interesse para o planejamento nacional de mais alto nível, a cujos quadros administrativos ou técnicos efetivamente pertença;

e) ter sido convidado pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA ou pelo Comandante da Escola;

f) ser brasileiro e ter mais de trinta e menos de sessenta anos de idade na data da matrícula.


Conteudo atualizado em 16/08/2021