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Art. 1º do Decreto nº 2.074/1996




Decretos - 2.074, de 14.11.96 - 2.074, de 14.11.96 Publicado no DOU de 18.11.96 Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ) e el




Artigo 1



Art. 1° Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

        1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.

        2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

        a) Ministério da Justiça;

        b) Ministério da Marinha;

        c) Ministério do Exército;

        d) Ministério da Fazenda;

        e) Ministério das Relações Exteriores;

        f) Ministério da Aeronáutica;

        g) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

        h) Ministério da Ciência e Tecnologia;

        i) Estado-Maior das Forças Armadas;

        j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

        3° O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências.

        4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

        5° A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.

        6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.

        7º A Secretaria-Executiva deverá prestar contas de suas atividades à Comissão Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos representantes dos órgãos integrantes da Comissão.

        8º A Comissão Interministerial poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na realização de suas atribuições.

       
Conteudo atualizado em 28/11/2021