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- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
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Artigo 2
I - acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;
II - elaboração e prestação à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;
III - coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;
IV - acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;
V - eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais;
VI - aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3° deste Decreto;
VII - aprovação de seu regulamento.
Conteudo atualizado em 28/11/2021







