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Artigo 3
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1996
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, Fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituídas pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 19971, em conformidade com a Lei nº 5.717, reger-se-á por este estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2º São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para formação no País de uma opinião pública nacional sensíveis aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSTRATIVA
Art. 3º A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho de Administração Superior;
II - órgão seccionais:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Procuradoria jurídica;
III - órgão específico: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINSTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Composição
Conteudo atualizado em 16/05/2021








