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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
§ 1º É da competência exclusiva dos dirigentes titulares das unidades de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC o encaminhamento de solicitações de cadastramento de rubricas de consignações no SIAPE.
§ 2º A apresentação e ò arquivamento do termo de autorização do servidor na unidade setorial ou seccional de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para as consignações facultativas, é condição fundamental para á inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo SIAPE.
Conteudo atualizado em 17/07/2024








