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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias contribuirão com a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor consignante.
§ 1º O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
§ 2º OS órgãos de que trata o inciso I do art. 2º são isentos da contribuição a que se refere o caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 17/07/2024







