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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 10/03/2022
Parágrafo único. No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento.
SEÇÃO III
Da Habilitação
Conteudo atualizado em 10/03/2022







