MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 2.056/1996




Decretos - 2.056, de 4.11.96 - 2.056, de 4.11.96 Publicado no DOU de 5.11.96 Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Celular.




Artigo 13



Art. 13. Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.


Conteudo atualizado em 10/03/2022