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Artigo 19
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Art. 19. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo tais empresas ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Conteudo atualizado em 10/03/2022
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