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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.
Conteudo atualizado em 10/03/2022
Conteudo atualizado em 10/03/2022








