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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.
Conteudo atualizado em 10/03/2022
Parágrafo único. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.
Conteudo atualizado em 10/03/2022








