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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 10/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, com, pelo menos, noventa dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Conteudo atualizado em 10/03/2022
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