- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Departamento de Gerenciamento de Freqüências compete:
I - coordenar ações que visem o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao gerenciamento das radiofreqüências, nos aspectos de consignação e reserva, compartilhamento, destinação, avaliação e uso;
II - coordenar e efetivar as notificações internacionais relativas ao espectro de radiofreqüências e ao registro das embarcações brasileiras;
III - coordenar a estruturação das bases de dados relativas às informações técnicas de radiofreqüências no País;
IV - orientar normativamente as Delegacias nos Estados nos assuntos da competência da Secretaria.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








