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Artigo 15
I - fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências, de acordo com a legislação aplicável, abrangendo:
a) as outorgas de serviços de radiodifusão, telecomunicações públicas e demais serviços de telecomunicações, renovações e transferências;
b) alterações de características técnicas de instalação das estações de radiodifusão e radiocomunicações;
c) modificações da composição societária de organizações executantes dos serviços de radiodifusão e radiocomunicações;
II - aplicar as penalidades legalmente previstas a eventuais infratores;
III - promover a arrecadação, controle e aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
IV - coordenar a elaboração de estudos referentes ao planejamento estratégico, ao estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas, com vistas à modernização e ao desenvolvimento tecnológico e industrial das comunicações no País;
V - orientar normativamente as Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








