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Artigo 16
I - fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas relativos às comunicações;
II - analisar e propor a instauração de processo de apuração de infrações, em todo o território nacional;
III - conduzir o processo de apuração de infrações;
IV - propor a aplicação de penalidades legalmente previstas;
V - elaborar e propor atos necessários à regulamentação complementar dos serviços de radiodifusão e telecomunicações;
VI - propor o credenciamento de funcionários para realizar vistorias, emitir os respectivos laudos e notificar as permissionárias e concessionárias, quando couber;
VII - fiscalizar a arrecadação dos recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;
VIII - coordenar as atividades inerentes à certificação de produtos destinados aos serviços de radiodifusão e telecomunicações;
IX - propor o credenciamento de laboratórios para a realização de ensaios, com vistas à certificação de produtos para telecomunicações e radiodifusão.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








