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Art. 14 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 14



Art. 14. A movimentação por necessidade do serviço visará a atender ao que está previsto nos incisos de I a VII, do artigo anterior.

        Parágrafo único. A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.

        Parágrafo único.  A movimentação por necessidade do serviço poderá ser efetuada, normalmente, depois de cumprido o prazo mínimo de permanência a ser estabelecido em ato do Comandante do Exército.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021