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Artigo 13
I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;
II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no País ou no exterior;
III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;
V - atender à necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;
VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;
VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)
VII - atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;
VIII - atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes;
IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.







