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Art. 13 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 13



Art. 13. A movimentação tem por objetivos:

        I - permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;

        II - permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridos em cursos ou cargos desempenhados no País ou no exterior;

        III - possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;

        IV - desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;

        V - atender à necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;

        VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério do Exército, se considerada de interesse nacional;

        VI - atender à solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Comando do Exército, se considerada de interesse nacional;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        VII - atender às disposições constantes de leis e de outros regulamentos;

        VIII - atender aos problemas de saúde do militar ou do seus dependentes;

        IX - atender, respeitada a conveniência do serviço, aos interesses próprios do militar.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021