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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, e considerado o interesse do serviço.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.
§ 2° O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.
§ 3º Caberá ao órgão movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.







