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Art. 16 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 16



Art. 16. A movimentação, para atender aos problemas de saúde do militar ou de seus dependentes, poderá ser realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador, seguindo os canais de comando, e considerado o interesse do serviço.

        § 1° Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.

        § 2° O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e a elaboração de pareceres serão regulados por legislação específica.

        § 3º Caberá ao órgão movimentador decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade do serviço.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021