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Art. 17 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 17



Art. 17. Constituem, também, motivos de movimentação do militar, independente de prazo de permanência na OM ou guarnição:

        I - incompatibilidade hierárquica;

        II - conveniência da disciplina;

        III - inconveniência da permanência do militar na OM, na guarnição ou no cargo, devidamente comprovada e assim considerada pelo órgão movimentador.

        Parágrafo único. A movimentação por conveniência da disciplina somente será feita mediante solicitação fundamentada, por escrito, do comandante da OM ou do escalão superior, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando, e após a aplicação da sanção adequada.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021