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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.
Parágrafo único. O militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.







