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Art. 20 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 20



Art. 20. O militar que se afastar de uma OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a seis meses, será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo enquanto dela estiver afastado.

        Parágrafo único. O militar que concluir curso com duração de até seis meses, mas que, devido a prescrição regulamentar não possa permanecer na OM de origem, será classificado em outra OM para cumprir o disposto no art. 19.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021