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Art. 21 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 21



Art. 21. O militar passará à situação de adido nos seguintes casos:

        I - para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo do Exército e de transferência para a reserva;

        II - para aguardar solução de processo de reforma;

        III - ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no País ou no exterior;

        IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Ministério do Exército;

        IV - ao passar à disposição de organização estranha ao Comando do Exército;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.514, de 2015)

        V - ao ocorrer a situação prevista no caput do art. 20;

        VI - ao entrar em licença de qualquer tipo;

        VII - para aguardar classificação;

        VIII - para passar cargo e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OM por ter sido movimentado;

        IX - nos casos previstos nos demais regulamentos;

        X - quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OM.

        § 1º Nos casos dos incisos I e VII, o militar fica na situação de adido, considerado como se efetivo fosse, e prestará serviço e concorrerá às substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.

        § 2º Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o militar ser colocado na situação de adido, e considerado como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportunidades que deverão fazer cessar a adição; o militar nessa situação concorrerá às escalas de serviço e comissões que lhe forem determinadas.

        § 3° Nos casos não previstos neste artigo, compete à autoridade que movimentou o militar autorizar sua adição.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021