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Art. 27 do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 27



Art. 27. A publicação do ato de movimentação de oficial que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação do seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado.

        Parágrafo único. O comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.

SEÇÃO III

Das Normas Referentes a Praças

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021