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Art. 7º do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 7



Art. 7º O militar é considerado "em destino" quando, em relação à OM a que pertence, estiver afastado em uma das seguintes situações:

        I - baixado a hospital;

        II - freqüentando cursos ou estágios com duração de até seis meses;

        III - cumprindo punição ou pena;

        IV - prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

        V - em dispensa;

        VI - a serviço da justiça.

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021