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Art. 8º do Decreto nº 2.040/1996




Decretos - 2.040, de 21.10.96 - 2.040, de 21.10.96 Publicado no DOU de 22.10.96 Aprova o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército.




Artigo 8



Art. 8° Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:

        I - dispensa do serviço;

        II - férias;

        III - instalação;

        IV - luto;

        V - núpcias;

        VI - nos afastamentos iguais ou inferiores a seis meses, contados ininterruptamente ou não, e por pelo menos uma das razões abaixo:

        a) a serviço da justiça;

        b) freqüentando cursos e estágios na área do Comando Militar a que pertence;

        c) prestando cooperação eventual, autorizada, a outro órgão ou instituição, com prejuízo do serviço;

        d) licença para tratamento de saúde;

        e) baixa a hospital.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Da Competência para Movimentação

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021