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Decretos




Decretos - 2.018, de 1º.10.96 - 2.018, de 1º.10.96 Publicado no DOU de 2.10.98 Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Const




Artigo 3



Art. 3º É proibido o uso de produtos fumígenos em recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

        Parágrafo único. A área destinada aos usuários de produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.

Art. 3º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

§ 1º A vedação prevista no caput estende-se a aeronaves e veículos de transporte coletivo.  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

§ 2º  Excluem-se da proibição definida no caput (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

I - locais de cultos religiosos de cujos rituais o uso do produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, faça parte;  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

II - estabelecimentos destinados especificamente à comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na entrada, e desde que em local reservado para a experimentação de produtos dotados de condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes;  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

III - estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, quando necessário à produção da obra;  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

IV - locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

V - instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

§ 3º Nos locais indicados no § 2º deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e  medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas complementares editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.  (Incluído pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021