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Art. 4º do Decreto nº 2.018




Decretos - 2.018, de 1º.10.96 - 2.018, de 1º.10.96 Publicado no DOU de 2.10.98 Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Const




Artigo 4



Art. 4º Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas, salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas federais somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.     (Revogado pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

        Parágrafo único. Nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas federais será permitido, a juízo do titular, uso de produtos fumígenos.     (Revogado pelo Decreto nº 8.262. de 2014)    (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021