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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 20/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração direta adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus estatutos, regimentos e regulamentos, de modo a atenderem ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Nas entidades da Administração indireta e sociedades sob controle direto e indireto da União deverão ser adotadas medidas para que as unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º ajustem-se ao disposto neste Decreto.








