- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 6
§ 1º O PCI estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação social e consolidará a programação das ações prioritárias para a comunicação do Poder Executivo Federal com a sociedade, abrangendo as áreas de:
a) publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos de que trata o caput do art. 4º;
b) propaganda e promoção institucionais das entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º.
§ 2º O PAC estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social de cada órgão, entidade e sociedade de que trata o art. 4º e seu parágrafo único e definirá suas ações, metas, segmentos de público, cronogramas de execução, meios a serem utilizados e recursos financeiros.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








