- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 7
I - exercer a coordenação supervisão e controle do SICOM;
II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III - elaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da República;
IV - coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;
V - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais;
VI - coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;
VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º;
VIII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades integrantes do SICOM;
IX - identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do Presidente da República;
X - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;
Conteudo atualizado em 19/09/2023