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Decretos




Decretos - 2.004, de 11.9.96 - 2.004, de 11.9.96 Publicado no DOU de 12.9.96 Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.




Artigo 7



Art. 7º Cabe ao órgão central:

        I - exercer a coordenação supervisão e controle do SICOM;

        II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

        III - elaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da República;

        IV - coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;

        V - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais;

        VI - coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

        VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º;

        VIII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades integrantes do SICOM;

        IX - identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

        X - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade;

       
Conteudo atualizado em 19/09/2023