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Artigo 8
I - elaborar e submeter seus PAC à SECOM, até 31 de outubro de cada ano;
II - promover os ajustes, indicados pela SECOM, em seus PAC;
III - submeter à SECOM as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso e sua execução;
IV - emitir parecer sobre os PAC apresentados pelas entidades e sociedades vinculadas e submetê-lo à SECOM, até 30 de novembro de cada ano;
V - adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos V a VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;
VI - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








