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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As concessões e autorizações, de que trata este Decreto, terão prazo de até trinta e cinco e de até trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a critério do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, nas condições estabelecidas no respectivo contrato. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º A prorrogação deverá ser requerida até 36 meses anteriores à data final do respectivo contrato. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 2º A falta de manifestação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao pedido será havida como concordância com a prorrogação, nas mesmas condições vigorantes.(Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 2º A falta de manifestação do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao pedido será havida como concordância com a prorrogação, nas mesmas condições vigorantes.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








