- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
Artigo 7
I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;
II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;
III - os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;
IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal);
V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Parágrafo único. Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas no inciso III deste artigo.
Conteudo atualizado em 18/07/2024








