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| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.992, DE 29 DE AGOSTO DE 1996.
| Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 1996 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto n° 1.848, de 29 de março de 1996, os produtos, com os respectivos códigos tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.
Art. 2º Fica alterada, para o produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.
Art. 3º Exclusivamente para os efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código 0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição:
"0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra."
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1996
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Conteudo atualizado em 22/01/2026







