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Artigo 12
I - pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional:
a) ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
b) ao asilado e ao refugiado no País, desde que reconhecidos nestas condições pelo Governo brasileiro;
c) ao nacional de País que não tenha representação no território nacional, nem seja representado por outro país, ouvido, neste caso, o Ministério das Relações Exteriores;
d) ao estrangeiro comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem, e que não tenha como comprovar sua nacionalidade;
e) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem;
II - pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior:
a) ao cônjuge e à viúva ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento;
b) ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite ingressar no território nacional, nos casos em que não disponha de documento de viagem válido, ouvido o órgão competente do Departamento de Polícia Federal.








