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Artigo 8
Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 1º Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - Passaporte;
II - Laissez-Passer;
III - Autorização de Retorno ao Brasil;
IV - Salvo-Conduto;
V - Cédula de Identidade de Civil;
VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;
VII - Carteira de Marítimo.
CAPÍTULO II
DO PASSAPORTE
Art. 2º Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional.
Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e Intransferível.
Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro.
Art. 4º Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.
Art. 5° Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.
SEÇÃO I
DO PASSAPORTE DIPLOMÁTICO
Art. 6º Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos Adidos das Forças Armadas;
VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato;
IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;
X - ao Procurador-Geral da República;
XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no Exterior;
XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justiça.
§ 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
§ 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.
Art. 7º O passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.
Art. 8º A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.







