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Art. 8º do Decreto nº 1.983/1996




Decretos - 1.983, de 14.8.96 - 1.983, de 14.8.96 Publicado no DOU de 15.8.96 Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, o Programa de Modernização, Agili




Artigo 8



Art. 8 º Ficam revogados os Decretos n°s 86, de 15 de abril de 1991, 637, de 24 de agosto de 1992, e 1.123, de 28 de abril de 1994.

        Brasília, 14 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996

ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM

        Art. 1º Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

        I - Passaporte;

        II - Laissez-Passer;

        III - Autorização de Retorno ao Brasil;

        IV - Salvo-Conduto;

        V - Cédula de Identidade de Civil;

        VI - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;

        VII - Carteira de Marítimo.

CAPÍTULO II

DO PASSAPORTE

        Art. 2º Passaporte é o documento de identificação em viagem internacional, exigível de todos os que tiverem de sair ou entrar no território nacional.

        Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e Intransferível.

        Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

        I - diplomático;

        II - oficial;

        III - comum;

        IV - para estrangeiro.

        Art. 4º Os passaportes diplomático e oficial serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

        Art. 5° Os passaportes comum e para estrangeiro serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, no território nacional; e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras, no Exterior.

SEÇÃO I

DO PASSAPORTE DIPLOMÁTICO

        Art. 6º Conceder-se-á passaporte diplomático:

        I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;

        II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;

        III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

        IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade ou aposentados, e aos Vice-Cônsules em exercício;

        V - aos correios diplomáticos;

        VI - aos Adidos das Forças Armadas;

        VII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações a reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;

        VIII - aos membros do Congresso Nacional, no exercício do seu mandato;

        IX - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União;

        X - ao Procurador-Geral da República;

        XI - aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, pelo prazo de sua missão oficial no Exterior;

        XII - aos Juízes brasileiros em Tribunais Arbitrais ou Cortes Internacionais de Justiça.

        § 1º A concessão de passaporte diplomático aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.

        § 2º A critério do Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta as peculiaridades do país onde estiverem servindo em missão de caráter permanente, poderá ser concedido passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.

        § 3º Mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas no caput deste artigo, devam portá-lo em função do interesse para o País.

        Art. 7º O passaporte diplomático, expedido no território nacional, será assinado pelo Diretor da Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior, ou seu substituto legal ou delegado e, no Exterior, pelo Chefe da missão diplomática ou da repartição consular.

        Art. 8º A validade do passaporte diplomático será estabelecida de acordo com a natureza da função de seu titular ou a duração da sua missão.

SEÇÃO II

Do Passaporte Oficial

       
Conteudo atualizado em 29/08/2021