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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° O passaporte oficial será concedido:
I - aos servidores da Administração Direta ou das Autarquias, que viajem em missão oficial ou a serviço dos Governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;
II - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
III - aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores e aos auxiliares dos Adidos Militares que se encontrem em missão de caráter permanente.
Parágrafo único. A concessão de passaporte oficial aos familiares das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.








