- Voltar Navegação
- 2.113, de 30.12.96
- 2.112, de 27.12.96
- 2.111, de 26.12.96
- 2.110, de 26.12.96
- 2.109, de 26.12.96
- 2.108, de 24.12.96
- 2.107, de 24.12.96
- 2.106, de 24.12.96
- 2.105, de 24.12.96
- 2.104, de 24.12.96
- 2.103, de 24.12.96
- 2.102, de 24.12.96
- 2.101, de 23.12.96
- 2.100, de 20.12.96
- 2.099, de 18.12.96
- 2.098, de 18.12.96
- 2.097, de 17.12.96
- 2.096, de 17.12.96
- 2.095, de 17.12.96
- 2.094, de 11.12.96
- 2.093, de 11.12.96
- 2.092, de 10.12.96
- 2.091, de 10.12.96
- 2.090, de 9.12.96
- 2.089, de 6.12.96
| Presidência da República |
DECRETO Nº 1.976, DE 6 DE AGOSTO DE 1996.
| Vide Lei nº 8.713, de 1993 | Regulamenta o art. 80 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, para efeito de ressarcimento fiscal pela propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de outubro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art . 80 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, nos termos da Lei n 8.713, de 1993, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda.
§ 1º O preço do espaço comercializável é o preço de propaganda da emissora, comprovadamente vigente em 2 de agosto de 1994, o qual deverá guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e trinta dias depois dessa data.
§ 2º O tempo efetivamente utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça Eleitoral, previstos na Lei n 8.713, de 1993
§ 3º O valor apurado poderá ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, tornando-se definitivo caso o contribuinte opte pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 4º As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à propaganda gratuita eleitoral e aos comunicados, instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
Art. 2º A pessoa jurídica que houver excluído, da base de cálculo do imposto de renda, valor diferente do apurado na forma deste Decreto, deverá proceder ao correspondente ajuste, de forma a adequar o ressarcimento às normas do artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 2.814, de 1998)
Parágrafo único. O ajuste a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante a adição, do valor a maior, ou a exclusão, do valor a menor, na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido correspondente a 31 de dezembro de 1996 ou à data de encerramento de suas atividades, se esta ocorrer antes. (Revogado pelo Decreto nº 2.814, de 1998)
Art. 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1996
Conteudo atualizado em 17/11/2021








