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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A pessoa jurídica que houver excluído, da base de cálculo do imposto de renda, valor diferente do apurado na forma deste Decreto, deverá proceder ao correspondente ajuste, de forma a adequar o ressarcimento às normas do artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 2.814, de 1998)
Parágrafo único. O ajuste a que se refere este artigo deverá ser efetuado mediante a adição, do valor a maior, ou a exclusão, do valor a menor, na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido correspondente a 31 de dezembro de 1996 ou à data de encerramento de suas atividades, se esta ocorrer antes. (Revogado pelo Decreto nº 2.814, de 1998)
Conteudo atualizado em 17/11/2021








