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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 22/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância com as diretrizes traçadas para a Administração Pública Federal pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - representar a ENAP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes.







