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Art. 2º do Decreto nº 1.948/1996




Decretos - 1.948, de 3.7.96 - 1.948, de 3.7.96 Publicado no DOU de 4.7.96 Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete:
        I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
        II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
        III - participar em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
        IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar;
        V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
        VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;
        VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
        VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar.

Art. 2o  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República compete:                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

I - coordenar a Política Nacional do Idoso;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

II - articular e apoiar a estruturação de rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;               (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

III - apoiar a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos governamentais;                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

IV - participar, em conjunto com os demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;              (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

V - promover eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VI - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;           (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VII - encaminhar as denúncias relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos públicos competentes; e               (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

VIII - zelar em conjunto com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de proteção da pessoa idosa.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 30/06/2021