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Art. 8º do Decreto nº 1.948/1996




Decretos - 1.948, de 3.7.96 - 1.948, de 3.7.96 Publicado no DOU de 4.7.96 Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete:

        I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

        a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais;

        b) alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

        c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa;

        d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

        II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto:

        a) às entidades de crédito habitacional;

        b) aos Governos Estaduais e do Distrito Federal;

        c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais;

        III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes;

        IV - estimular a inclusão na legislação de:

        a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

        b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 30/06/2021