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Art. 9º do Decreto nº 1.948/1996




Decretos - 1.948, de 3.7.96 - 1.948, de 3.7.96 Publicado no DOU de 4.7.96 Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete:

        I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema único de Saúde - SUS;

        II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

        III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

        IV - garantir o acesso à assistência hospitalar;

        V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

        VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;

        VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

        VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:

        a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;

        b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;

        c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

        d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

        e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;

        IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

        X- elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação;

        XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde;

        XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais;

        XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação;

        XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.

       
Conteudo atualizado em 30/06/2021